Cyberbullying e a responsabilidade dos provedores na internet.

terça-feira, 5 de julho de 2011 1 comentários
Bullying, termo em voga nas mídias sociais e presente constantemente nas lides atuais é a descrição de atos de violência física ou psicológica praticados intencionalmente e intermitentemente por um individuo ou em grupo com o objetivo de tornar a vítima incapaz de revidar. Dentre as modalidades de Bullying, em especial na seara psicológica, darei destaque ao cyberbullying.
O cyberbullying é uma prática disseminada pelo uso das tecnologias de comunicação como sites de relacionamento, fóruns e páginas virtuais, integrando os atos originários do Bullying ao uso da tecnologia para atacar e incitar terceiros a desfrutarem da mesma ação contra alguém através de atos constantes com o objetivo único de promover o constrangimento e a degradação da Imagem e honra da vítima.
Os atos podem ser observados através discursos odiosos contra um indivíduo ou grupo social, comentários sexuais e rótulos pejorativos ou até mesmo, de forma mais grave, a divulgação de dados pessoais como nome, endereço, local de estudo ou trabalho e publicação de materiais em fóruns utilizando o nome da vítima a fim de que lhe ridicularize.
Diante das ações encaminhadas aos tribunais a respeito da nova problemática virtual, o STJ entende e dá rumo à jurisprudência a cerca da responsabilidade civil dos provedores de serviços WEB. O provedor de serviço não pode ser responsabilizado por material publicado em sites de relacionamentos e fóruns mantidos por ele, pois isto implica em restringir a livre manifestação do pensamento e a transmissão de dados em tempo real, bem como traria a tona outras complicações como os critérios para o veto ou descarte de informações.
Porem o STJ não descarta por completo a responsabilidade dos servidores. Ao tomar conhecimento da existência de dados ilegais no site, deve o provedor removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos respectivos danos.
Este entendimento do STJ se dá devido à dificuldade que os provedores de acesso têm de verificar de forma eficaz todo o seu banco de dados, providência a qual é impossível ser realizada em tempo real devida à demanda de acesso simultâneo que ocorre em seus sistemas pelos usuários tal como o aumento de dados constante produzido e arquivados por estes.
Diz ainda o STJ que, mesmo que o provedor de acesso, para o uso de seus aplicativos e serviços exija do usuário um cadastro e concorde com as condições de prestação de serviços caracterizando a relação de consumo, fica restrito a ele garantir o sigilo e a segurança de seus usuários, salvo determinações expressas do judiciário, bem como realizar a manutenção das páginas que contenham as contas individuais dos usuários.
Ainda que os provedores respondam somente em situações especificas como as vistas acima, é possível às vitimas que requeiram judicialmente os dados daqueles que vieram lhe prejudicar, para isso o provedor de serviços mantem em seu banco de dados todas as contas de usuários e seus respectivos horários de acesso e IP utilizado para que se possa requerer dos provedores de acesso como “Telemar” e “GVT” qual era o cliente que utilizava o Serviço naquele exato momento afim de que se possa reconhecer o verdadeiro autor do delito.

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