A internet possibilita o acesso a um grande acervo de obras e informações culturais, acadêmicas e certamente, talvez em sua maioria, de entretenimento - Filmes, músicas e literatura.
Contudo, ao Direito de Livre Acesso à Cultura conferido a todos pela C.F, devem ser observados os Direitos dos Autores. A defesa da Propriedade Intelectual remete ao autor o Direito Moral sobre a obra criada, bem como seus frutos patrimoniais gerados por ela, sendo o Plágio e sua devida sanção, também, previstos em lei.
Essa proteção conferida pelo Direito Autoral garante ao autor o monopólio moral tais como Indicação do Nome quando de sua utilização, Conservação da obra inédita, Modificação da Obra, Retirada de circulação, Reivindicação de Autoria da Obra e Segurança da Integridade da Obra, estas duas últimas transmissíveis aos herdeiros; e patrimoniais devidamente providos de faculdade jurídica o autor de renunciar seus direitos ou ainda de alienação e prescrição após setenta anos de sua morte caso não haja participação de terceiros e a contar de 1 de janeiro do subsequente ano.
Ainda que assim o seja, a defesa de direitos só pode ser considerada efetiva quando existem fiscalização e normas de coerção das práticas contrárias. Sendo um dos propósitos da internet a troca e transmissão de informação, onde uma pessoa que possua uma informação pode repassá-la para inúmeras outras e sua velocidade de disseminação se eleva constantemente devido à evolução tecnológica, torna-se trabalhoso a identificação da origem do arquivo e o momento de sua criação.
A falta de Regulamentação agrava a situação jurídica de resguardo dos Direitos Autorais. A problemática da situação dá-se pela gratuidade do Arquivo Digital, seja ele um filme ou uma música, encodados por programas específicos, tornando-os compacto e de fácil transmissão ou uma obra literária, esta simplesmente disponibilizada em arquivo de texto o que torna ainda mais complexo averiguar sua origem. Todos estes fatos acarretam em transgressões aos direitos autorais, ferindo moralmente pela falta, em maioria, de citação do autor e patrimonialmente pela possível diminuição da venda destas obras no mercado formal.
Enquanto estivermos desprovidos de legislação que trate do referido tema, cabe apenas recorrer ao Direito Comparado, que por sua vez se mostra atuante e por vezes eficaz quando da difusão do arquivo digital auxiliado por terceiros – Sites P2P, como os torrents por exemplo – sendo a estes, acusados como responsáveis solidários por auxiliar, incentivar e assistir os internautas baixarem, mesmo que por próprios meios, já que o site guia apenas o caminho para se encontrar o arquivo, não mantendo ele o material em seu provedor, sendo então a única alternativa prática ir diretamente contra o distribuidor de dispositivos tecnológicos que permite a reprodução ilegal sob alegação de “infrator colaborativo”.



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